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Registros

Registram-se no RTD os documentos descritos nos arts. 127 e 129, da Lei n. 6.015/73, e, facultativamente, quaisquer documentos, segundo preceitua o art. 127, inciso VII, da referida Lei.

Existem dois dispositivos expressos da Lei n°. 6.015/73 que determinam o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. São os arts. 127 e 129. O primeiro, em seis incisos, alinha os documentos registráveis, para, no inciso VII, prever a faculdade do registro de qualquer documento para fins de conservação, adquirindo, conseqüentemente, a autenticidade e a publicidade, já que é licito a qualquer pessoa requerer certidão de qualquer registro, independentemente de formalidades.

Já no art. 129 exige a realização do registro para surtir efeitos em relação a terceiros, discriminando-os em nove números.

O art. 130 da Lei de Registros Públicos reforça a obrigatoriedade do registro, determinando o início da sua validade e instituindo de forma incisiva a imposição para o registro em Títulos e Documentos. Nele está estabelecido o prazo de até 20 dias da data da assinatura para o registro. Se feito nesse período, prevalece a data do documento. Após 20 dias, a eficácia ocorre a partir da data do registro.

Modos de realizar o registro

O registro no 1º Cartório de Registro de Títulos e Doc. Cível das Pessoas Jurídicas de Uberlândia pode ser providenciado diretamente no balcão, via “on line” ou encaminhado pelos Correios, que dispõe o art. 153 da Lei nº. 6.015/73.

Registro Facultativo

Em contraposição ao registro obrigatório(art. 130), há o facultativo, para simples preservação de conteúdo (inc. VII, do art. 127, Lei nº.6.015/73). O art. 148, aludindo a documentos em língua estrangeira, a lei refere-se a “conservação e perpetuidade”. Sabe-se que a perpetuidade é a própria natureza do registro, estendendo-se ao documento nacional, embora não se encontre referência no aludido inciso VII.

Inserem-se no registro facultativo as obras intelectuais, que são protegidas pela Lei n. 5.988, de 14.12.1973. Esse registro é feito na Biblioteca Nacional . Referindo-se a registro de marcas (logotipo e outros), deve-se providenciar junto ao INPI. Normalmente esses registros não são muito simples e demandam algum tempo. Comumente procuram-se escritórios especializados para tanto. Eles podem ser previamente registrados no Títulos e Documentos para, desde logo, garantir a sua autenticidade, publicidade e segurança.

Registro de notificação

Estabelece o art. 160, da Lei n. 6.015/73, que, quando o apresentante o requerer, o oficial deverá notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros Municípios, as notificações necessárias. Mediante esse processo poderão ser feitos aviso, denúncias e notificações. A certidão lançada pelo Escrevente Notificador porta por fé pública.

Registro de Microfilme

Lei n°.5.433/68, regulamentada pelo Decreto n°.1.799/96.

Determina a lei que os microfilmes e suas cópias para produzirem efeitos legais em juízo OU fora dele deverão estar devidamente registrados em Cartório. Para a produção de arquivo mediante a utilização da microfilmagem é necessária a obtenção de registro junto ao Ministério da Justiça, que concede, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, autorização para as diversas etapas da microfilmagem, que podem ser fracionadas por uma ou mais entidades.

O registro de microfilme compreende diversas etapas para ter valor e produzir efeitos em Juízo ou fora dele. São diferentes procedimentos que vai desde o requerimento específico e dos documentos imprescindíveis à microfilmagem até à chancela do filme, além de outros como se disse.

O 1º Cartório de Registro de Títulos e Doc. Cível das Pessoas Jurídicas de Uberlândia está habilitado a proceder o registro de microfilme de conformidade com os ditames legais, pra garantir a segurança jurídica dos documentos e papéis que lhe são entregue para registro.