Registram-se no RTD os documentos descritos nos arts. 127 e 129, da Lei n. 6.015/73, e, facultativamente, quaisquer documentos, segundo preceitua o art. 127, inciso VII, da referida Lei.
Existem dois dispositivos expressos da Lei n°. 6.015/73 que determinam o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. São os arts. 127 e 129. O primeiro, em seis incisos, alinha os documentos registráveis, para, no inciso VII, prever a faculdade do registro de qualquer documento para fins de conservação, adquirindo, conseqüentemente, a autenticidade e a publicidade, já que é licito a qualquer pessoa requerer certidão de qualquer registro, independentemente de formalidades.
Já no art. 129 exige a realização do registro para surtir efeitos em relação a terceiros, discriminando-os em nove números.
O art. 130 da Lei de Registros Públicos reforça a obrigatoriedade do registro, determinando o início da sua validade e instituindo de forma incisiva a imposição para o registro em Títulos e Documentos. Nele está estabelecido o prazo de até 20 dias da data da assinatura para o registro. Se feito nesse período, prevalece a data do documento. Após 20 dias, a eficácia ocorre a partir da data do registro.